Questões gerais
Está na altura de preencher o IRS. Sabe o que fazer?


Perguntas & Respostas

Declarações virão pré-preenchidas
Este ano, pela primeira vez, as declarações de IRS aparecerão praticamente todas pré-preenchidas pelo Fisco. Pela informação que lhe chegou de entidades patronais e entidades pagadoras de pensões, por exemplo, mas também por via de recibos e facturas emitidos através do Portal das Finanças e de toda a panóplia de informação enviada pelas mais diversas entidades. No caso das deduções à colecta, a fonte de informação será o sistema e-factura, onde deverão constar as facturas emitidas com NIF dos contribuintes e que foram sendo comunicadas ao Fisco ao longo do ano.

E se as deduções não estiverem lá todas?
É uma possibilidade. Este é o ano de estreia do sistema e é bem possível que as facturas que o contribuinte juntou ao longo do ano não coincidam com as que apareciam na sua página do e-factura e, posteriormente, na nova página em que o Fisco elencou, para cada contribuinte, a totalidade dos valores correspondentes às várias deduções à colecta previstas na lei. Já a prever erros e discrepâncias, o Governo decidiu este ano que, excepcionalmente, os contribuintes podem, manualmente, alterar os valores que venham pré-preenchidos a título de deduções à colecta. No entanto, só o poderão fazer no que toca às despesas de saúde, educação, habitação e lares. As despesas gerais familiares terão de ficar mesmo aquelas que lá constarem e o mesmo se passa em relação à dedução do benefício fiscal do IVA da hotelaria e restauração, mecânicos e cabeleireiros. Caso opte por alterar manualmente o valor das deduções, tenha presente que deverá guardar as respectivas facturas durante um período de quatro anos, o prazo durante o qual o Fisco poderá fazer uma inspecção.

É obrigatório entregar pela net?
As declarações em papel continuam a ser aceites, mas acaba por ser indispensável uma consulta à página dos contribuintes na internet, onde aparecem os valores que não podem ser alterados pelo contribuinte - despesas gerais familiares e benefícios fiscal do IVA. Em todo o caso, os Espaços do Cidadão estão disponíveis para prestar apoio aos contribuintes que não tenham acesso à internet ou que temam não conseguir, sozinhos, proceder à entrega on-line da declaração de rendimentos. Para tal, naturalmente, terão sempre de dispor de uma palavra passe, previamente fornecida pelas Finanças.

E se o contribuinte não tiver palavra-passe?
Em regra, baste uma inscrição pela internet e, num período de uma semana a palavra passe de acesso ao Portal das Finanças chega a casa pelo correio. Para períodos de maior urgência, como aquele que agora começa, em que é preciso cumprir as obrigações fiscais dentro de um determinado prazo, então é possível ir aos balcões dos serviços do fisco e solicitar uma "senha na hora". Terá é de ser o próprio contribuinte a fazê-lo ou, em alternativa, o seu representante legal, devidamente identificado.

Também é preciso pedir uma senha para os filhos?
Não é obrigatório, mas é a única forma de saber quais as deduções a que terá direito por via das despesas que tenham sido facturadas com o número de identificação fiscal dos dependentes. E haverá muitas, nomeadamente despesas com educação ou saúde. Estas despesas serão divididas automaticamente por cada um dos pais, isto é, nas declarações pré-preenchidas de um e do outro aparecerão 50% do total de deduções a que haja lugar por via dos dependentes. Se, depois, o casal optar pela tributação conjunta, então o sistema fará a soma automaticamente como, de resto, para a totalidade das deduções.

Tributação separada será a regra
Esta é uma inovação do novo IRS, o da reforma de 2015 que agora está a aplica-se pela primeira vez às declarações de rendimento. Cada contribuinte terá uma declaração pré-preenchida em seu nome, na qual constarão os seus rendimentos e metade das deduções à colecta a que, sendo casado ou unido de facto, tenha direito. Depois, é possível optar pela tributação conjunta, o que, naturalmente, deverá acontecer se for mais vantajoso em termos fiscais. E como saber se é assim? Fazendo uma simulação prévia, no próprio Portal das Finanças, antes de submeter definitivamente a declaração. Se decidir pela entrega da declaração conjunta, o sistema, automaticamente, reajustará os valores pré-preenchidos, não só os dos rendimentos de cada um, como os das deduções a que o casal tenha direito.
Despesas de Saúde

A dedução de despesas de saúde aumentou de 10% para 15%, não podendo contudo ultrapassar os 1.000 euros por cada agregado familiar. O mesmo se aplica aos seguros de saúde. Estão aqui incluídos todos os produtos e prestações de serviços de saúde que estejam isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida. Os produtos que paguem IVA à taxa normal, de 23%, estavam excluídos, mas uma emenda recentemente feita pelo Governo passou a abrangê-las.

Perguntas & Respostas

As despesas de saúde com IVA a 23% podem abater-se ao IRS?
Não estava previsto nos planos iniciais do Governo mas, através de um diploma publicado recentemente em Diário da República, emendou-se a mão e as despesas de saúde com IVA a 23%, que tenham receita médica, passam a ter o mesmo tratamento das restantes: serão consideradas por 15% do seu valor, com efeitos retroactivos ao mês de Janeiro. O regime acaba até por ser mais generoso do que o que vigorou até 2014, já que a dedução passa a ser igual à das demais despesas de saúde.

Que valores aparecem pré-preenchidos no IRS?
Os valores que estão pré-preenchidos no caso das despesas da saúde são os que ficaram registados no e-fatura, porque foram comunicados pelos prestadores de serviços (hospitais, centros de saúde, clínicas). E o valor que surge é o da dedução à colecta.

Os valores que estão nas deduções pré-preenchidas não coincidem com as facturas que tenho em minha posse. O que fazer?
Na declaração de IRS de 2015, e só neste caso, por ser um regime transitório, pode recusar o pré-preenchimento das deduções e inscrever o valor para o qual tem facturas, como fazia até aqui, na parte das deduções à colecta. Neste caso, guarde as facturas durante quatro anos, para o caso de ser chamado a alguma inspecção.

Que produtos com IVA a 23% contam? Por exemplo, cremes, champôs e óculos são levados em consideração?
Na saúde, a regra básica continuará como até 2014. Tudo o que seja isento de IVA ou com IVA a 6% conta como dedução à colecta. As despesas com IVA a 23% também contarão, desde que justificadas por receita médica. Portanto, estão aqui considerados cremes e champôs, ginásios, colchões ortopédicos, lentes e armações de óculos, desde que prestados por empresas com o CAE previsto na lei e acompanhados por receita médica. Mas há excepções: por exemplo os tratamentos termais, que têm IVA a 6%, também precisam de receita. A indicação da existência de receita tem de ser feita na Internet. Os contribuintes deverão guardar as receitas para as mostrarem caso sejam inspeccionados.

E o ginásio?
Desde que eles tenham actividade aberta com um CAE previsto na lei (por realizarem actividades de fisioterapia ou ginástica médica) e o contribuinte tenha receita médica, são aceites.

A receita tem de ser passada quantas vezes pelo médico?
Tudo dependerá da forma como o médico redija a prescrição.
Educação

São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de formação e educação de qualquer membro do agregado familiar, com o limite máximo de 800 euros. Só são aceites gastos com bens ou serviços isentos de IVA ou com a taxa reduzida de 6% e as entidades que emitem a factura devem estar registados nos seguintes sectores de actividade: educação, comércio a retalho de livros em estabelecimentos comercializados e actividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Perguntas & Respostas

As despesas com material escolar contam para o IRS?
Não. Genericamente, de 2015 em diante, só são aceites duas grandes categorias de despesas de educação: aquelas que estejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, e aquelas que sejam prestados por entidades enquadradas nos sectores de actividade de educação ou comércio a retalho de livros, ou, então, por profissionais liberais que passem facturas à luz das actividades que se enquadrem no artigo 151º do Código do IRS.

Ou seja, o Código do IRS apenas considera despesas escolares os gastos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. Além disso, têm de ser bens e serviços isentos de IVA ou à taxa reduzida de 6%. Isso exclui as despesas com material como lápis, canetas ou cadernos.

E as explicações dadas por particulares?
Contam, desde que ministradas por escolas certificadas ou por profissionais liberais que passem recibos verdes à luz do artigo 151º do CIRS. O mesmo se aplica às amas: se passarem recibo verde, contam, mas se por exemplo tiverem um contrato de serviço doméstico, já não contam.

E os transportes e as cantinas?
Como as cantinas prestam serviços de restauração com IVA a 23%, as suas despesas não podem abater ao IRS. As despesas com transporte escolar também estão arredadas do IRS, pelo facto de este não ser um serviço que se enquadre na definição de despesa escolar. Tal como o Negócios já escreveu, destas regras resulta que quem tem filhos na escola pública passe a ser negativamente discriminado em relação a quem os tem nas escolas privadas, já que estas tendem a englobar as despesas com cantinas e transporte na factura como despesas globais de educação.

Que valores aparecem pré-preenchidos no IRS?
Os valores que estão pré-preenchidos no caso das despesas da educação são os que ficaram registados no e-fatura. E o valor que surge é o da dedução à colecta.

Os valores que estão nas deduções pré-preenchidas não coincidem com as facturas que tenho em minha posse. O que fazer?
Na declaração de IRS de 2015, e só neste caso, por ser um regime transitório, pode recusar o pré-preenchimento das deduções e inscrever o valor para o qual tem facturas, como fazia até aqui, na parte das deduções específicas. Neste caso, guarde as facturas durante quatro anos, para o caso de ser chamado a alguma inspecção.

Se as cantinas ou os transportes não aparecerem no e-fatura, posso colocá-los manualmente?
Não. A regra transitória serve para permitir acrescentar as despesas que falharam no e-fatura, mas não podem ser deduzidas despesas que não estejam expressamente previstas na Lei. E a lei, este ano, não distingue as despesas de educação pela sua natureza, mas pela taxa de IVA a que estão sujeitas e pelo CAE dos prestadores de serviços e comerciantes.
Habitação

São aceites para efeitos de IRS as despesas com juros do crédito à habitação de empréstimos contraídos antes de 2012. A dedução é de 15%, até um máximo de 296 euros. No caso das rendas, os contratos celebrados após 1990 são dedutíveis até 15%, até um máximo de 596 euros. Deste ano em diante, contudo, estas deduções passam a variar em função do nível de rendimento, havendo escalões para cada patamar de rendimento colectável.

Perguntas & Respostas

Os encargos com empréstimos aparecem no IRS?
Aparecem. Os bancos comunicam anualmente os juros do crédito à habitação ao Fisco, e este pé-preenche o campo.

Que deduções podem os inquilinos apresentar no IRS?
Para contratos de arrendamento posteriores a 1990, ano em que entrou em vigor o Regime do Arrendamento Urbano, os inquilinos podem deduzir 15% das importâncias suportadas com rendas ao longo do ano, mas com o limite de 502 euros por agregado familiar. As rendas só são dedutíveis se tiverem sido cumpridas todas as formalidades, isto é, o senhorio terá sempre de passar recibo ou de ter entregue a declaração anual de rendas. Além disso, todos os recibos facturas têm que ter inscrito o número de contribuinte do inquilino.

O limite de 502 euros pode ser elevado à medida que os rendimentos anuais sejam mais baixos. Isso acontece em duas situações: para contribuintes com um rendimento colectável inferior a 7.000 euros, o limite serão 800 euros; Para contribuintes com um rendimento colectável entre os 7.000 e os 30.000 euros, será preciso aplicar uma fórmula, prevista no Código do IRS, para calcular o limite máximo da dedução. A partir dos 30.000 euros de rendimento, o tecto máximo da dedução serão sempre os 502 euros por agregado.

E se o arrendatário receber algum subsídio ao arrendamento?
Caso o inquilino receba algum apoio financeiro ao arrendamento, o montante a deduzir será o valor líquido de subsídios ou comparticipações oficiais. Será o caso, por exemplo, das importâncias recebidas ao abrigo do Porta 65, para o arrendamento jovem.

Como se processa a dedução se um prédio tiver mais do que um inquilino?
Ao declarar o contrato no Portal das Finanças, o proprietário do imóvel terá de ter indicado quem são os inquilinos e o respectivo número de identificação fiscal. A partir daí, pode depois emitir também um único recibo mensal, em nome de todos e sempre com a identificação de cada um dos inquilinos, a menos que estes prefiram recibos individuais apenas com a sua quota-parte. Num caso ou noutro, o fisco ficará em condições de, posteriormente, pré-preencher automaticamente as declarações de impostos dos vários envolvidos e atribuir a cada um deles o valor que lhes diga respeito.

Indemnizações pagas pelos senhorios estão sujeitas as tributação em IRS?
Sim, os valores recebidos deverão ser declarados no anexo G do IRS, uma vez que são considerados rendimentos da categoria G, mais-valias. O Fisco fará depois o englobamento, ou seja, somará o montante das indemnizações aos outros rendimentos para efeitos do cálculo do rendimento total do agregado e aplicará a taxa de imposto a que haja lugar. Pode haver pagamento de indemnizações em alguns casos previstos na Lei. Acontece, por exemplo, se o senhorio decidir denunciar um contrato de arrendamento para realizar obras de remodelação ou restauro profundos no prédio; ou se, no caso das rendas antigas, for o inquilino a decidir que quer sair de uma casa onde, ao longo dos anos tenha realizado benfeitorias.

Os valores das rendas e habitação estão pré-preenchidas?
Sim. Os valores a deduzir devem corresponder aos que constam dos recibos electrónicos de renda que, desde 2015, passaram a ser obrigatórios para quase todos os senhorios, à excepção dos que tenham 65 anos ou mais ou recebam rendas muito baixas – em média de 70 euros mensais. Mas se não concordar, também aqui, e com referência ao IRS de 2015, poderá preencher manualmente os valores. Esta é uma regra que vigorará este ano, um ano de transição do antigo sistema para o novo, no qual tudo é pré-preenchido pelo sistema informático. Apenas se aplica às deduções com habitação e às de saúde, educação e encargos com lares. Para o fazer, deverá assinalar essa opção no Quadro 6 do anexo H da declaração de rendimentos, referente, precisamente, às deduções à colecta.

E se for senhorio?
A partir do final de 2015 passou a ser obrigatório os senhorios emitirem mensalmente recibos electrónicos de renda ou, em alternativa, preencherem uma declaração anual de rendas, caso sejam idosos ou recebem rendas muito baixas. Esta informação serve para o Fisco saber as deduções a que os inquilinos têm direito, mas também para pré-preencher a declaração de IRS do senhorio no que respeita aos rendimentos de categoria F, prediais. Os senhorios, ainda que também tenham rendimentos de pensões ou de trabalho dependente, só entregam a sua declaração de rendimentos na segunda fase, que se inicia a 1 de Maio e termina no final do mês.
Encargos com Lares

À colecta do IRS são dedutíveis 25 % dos valores suportados a título de encargos com lares, com um limite global de 403,75 euros. As facturas, como mandam as novas regras, têm de ter todas número de contribuinte e ser comunicadas às Finanças

Perguntas & Respostas

Que encargos contam para esta dedução?
Os que correspondam a serviços prestados por entidades habilitadas, nas categorias de actividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência com alojamento ou sem alojamento.

O apoio domiciliário está incluído?
Está incluído desde que prestado por especialistas que passem recibo verde e estejam registados nas categorias referidas. Isso significa que um simples contrato de serviço doméstico, com uma pessoa que acompanha um idoso que não pode estar sozinho, por exemplo, não serve de base à dedução (tal como acontece com as amas, como está explicado no capítulo da educação). Se for um enfermeiro, por exemplo, aí já poderá ser aceite, desde que este passe recibo verde.
Despesas gerais familiares

Esta é uma dedução, criada com a reforma do IRS, que permite deduzir à colecta 35% do total de despesas do agregado familiar. Esta nova categoria dá direito a uma dedução máxima de 250 euros por sujeito passivo (os filhos não contam) sendo que, para atingir este valor, é preciso ter um máximo de 715 euros em facturas. Mas atenção: esta nova dedução não é uma benesse. Pelo contrário, trata-se de uma contrapartida para que possa ter direito a uma dedução à colecta que até aqui era atribuída de forma automática pelo Fisco (o contribuinte não dava por isso, mas ela existia).

Perguntas & Respostas

Que facturas contam para esta dedução?
Todas as facturas relativas a aquisições de bens e serviços de qualquer membro do agregado familiar desde que tenham inscrito o número fiscal de contribuinte do adquirente e sejam comunicadas às Finanças pelos comerciantes ou pelo contribuinte, caso os primeiros não o façam. É nesta categoria que são incluídas as facturas em que o Fisco não consegue saber a que dedução respeitam e sempre que o contribuinte não foi ao site complementar a informação. As facturas emitidas de forma automática, como as da água, luz, ou telefone, também são aqui incluídas, pelo que o limite de 250 euros por sujeito passivo é facilmente alcançável, reduzindo o interesse em pedir factura com NIF.

E se não garantir 715 euros em despesas gerais?
Paga mais 250 euros de IRS – e paga mais do que até aqui, porque até 2014 esta dedução era atribuída de forma automática, sem necessidade de recolher facturas.

Atingindo os 715 euros de despesas, posso relaxar?
Sim, o importante é garantir que tem 715 euros de despesas gerais familiares, o que lhe dá direito à dedução máxima de 250 euros. Depois disso, pode descansar. Mas se não gastar este valor, pagará mesmo mais IRS.

Como vejo se as despesas gerais estão na declaração pré-preenchida?
O valor das despesas gerais também aparecerá pré-preenchido, com base na informação do e-fatura e que teve de confirmar. Se não o fez, e não concorda com o valor, neste caso não há mais nada a fazer, já que esta dedução não pode ser preenchida manualmente. Terá de aceitar o valor que o Fisco considerou ter em sua posse.
Pensões de Alimentos

São dedutíveis à colecta 20% do total das importâncias pagas a título de pensões de alimentos às quais o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo devidamente homologado. Quem as recebe deve declará-las ao Fisco como rendimento.

Perguntas & Respostas

Como são declaradas ao Fisco as pensões de alimentos?
Neste caso não são emitidas facturas, pelo que os valores em causa não aparecem no E-fatura e também não aparecerão pré-preenchidos na declaração de IRS. Assim, não havendo guarda conjunta, quem paga a pensão deve indicá-la no Anexo H do IRS, identificando o NIF dos filhos. Irá deduzir 20% do total, mas deixa de poder deduzir à colecta outras despesas relacionadas com aquele dependente, alerta o fiscalista Miguel Torres.

O que deve fazer o progenitor que recebe a pensão?
Deverá também declará-la na sua declaração de IRS mas aí como rendimento, no Anexo A, indicando como entidade pagadora o NIF do outro progenitor. Será tributada a uma taxa autónoma de 20%.
Benefício fiscal do IVA

É um benefício fiscal adicional, que se mantém pelo terceiro ano consecutivo, como um pequeno convite aos contribuintes para que ajudem a combater a economia paralela. São dedutíveis 15% do IVA suportado em sectores de actividade específicos: restauração e hotelaria, reparação de automóveis, reparação de veículos motorizados e salões de beleza ou cabeleireiros.

Perguntas & Respostas

Como beneficiar se a empresa tiver várias actividades?
Se, por exemplo, almoçar no restaurante de um supermercado, a factura que será comunicada às Finanças aparecerá enquadrada nas despesas gerais familiares e, por isso, não contará para o benefício fiscal do IVA. Aqui, mais uma vez, o contribuinte será obrigado a pedir factura em separado, guardá-la e, depois, quando esta aparecer no Portal das Finanças, ir lá reenquadrá-la e informar o Fisco de que aquela foi, afinal, uma despesa de restauração. Outro exemplo, mas em sentido inverso, será o de uma ida a uma oficina para meter gasolina no carro. É possível que a factura apareça na sua página como uma despesa de reparação, quando afinal não o foi. Aí é o Fisco que arrisca sair a perder, a menos que o contribuinte vá reenquadrar a factura.

Este benefício fiscal é ilimitado?
Não, tem um máximo de 250 euros. Mas este é um patamar difícil de atingir, já que o benefício fiscal é pequeno: para ter direito a este máximo de 250 euros, precisa de gastar cerca de 9.000 euros nestes serviços.

Consigo ou tenho de confirmar estes valores?
Não. Estes valores são atribuídos automaticamente pelo Fisco, quando proceder às contas finais, não podendo já ser inscritos manualmente.